Quase toda gestante sabe que tem direito a um acompanhante. Quase nenhum acompanhante sabe o que fazer quando chega a hora. E, no entanto, essa é uma das intervenções mais bem estudadas de toda a assistência ao parto.
Os números
A revisão Cochrane Continuous support for women during childbirth, atualizada em 2017, reuniu 27 ensaios randomizados — 26 com dados utilizáveis — totalizando 15.858 mulheres em 17 países. Comparadas com quem recebeu o cuidado habitual, as mulheres que tiveram apoio contínuo durante o trabalho de parto apresentaram:
- Mais parto vaginal espontâneo: risco relativo médio 1,08 (IC 95% 1,04–1,12; 21 ensaios, 14.369 mulheres).
- Menos cesárea: RR médio 0,75 (IC 95% 0,64–0,88; 24 ensaios, 15.347 mulheres).
- Menos parto vaginal instrumental — fórceps ou vácuo: RR 0,90 (IC 95% 0,85–0,96; 19 ensaios, 14.118 mulheres).
- Trabalho de parto mais curto: em média 0,69 hora a menos (IC 95% −1,04 a −0,34; 13 ensaios, 5.429 mulheres).
- Menos uso de qualquer analgesia: RR médio 0,90 (IC 95% 0,84–0,96; 15 ensaios, 12.433 mulheres).
- Menos analgesia regional: RR médio 0,93 (IC 95% 0,88–0,99; 9 ensaios, 11.444 mulheres).
- Menos bebês com Apgar baixo no quinto minuto: RR 0,62 (IC 95% 0,46–0,85; 14 ensaios, 12.615 mulheres).
- Menos avaliações negativas sobre a experiência do parto: RR médio 0,69 (IC 95% 0,59–0,79; 11 ensaios, 11.133 mulheres).
E uma frase dos autores que merece destaque: não foi encontrada nenhuma evidência de dano associada ao apoio contínuo no trabalho de parto.
As ressalvas, porque elas existem
A evidência foi classificada como de baixa qualidade. O motivo principal é estrutural: não há como cegar uma mulher, ou a equipe que a atende, para o fato de que alguém está ali ao lado dela. Nenhum estudo conseguiu cegar mulheres e profissionais; apenas um cegou adequadamente quem avaliou os desfechos.
Os autores também alertam que as análises de subgrupo devem ser lidas como exploratórias, geradoras de hipótese. Duas delas, ainda assim, são informativas: o efeito sobre a cesárea foi maior quando quem prestava o apoio estava no papel de doula — alguém presente exclusivamente para isso — e em contextos onde a analgesia peridural não estava rotineiramente disponível e onde a mulher não podia ter um acompanhante da sua escolha — o que sugere que, onde o acompanhante já é permitido, como no Brasil, o ganho pode ser menor.
Baixa qualidade, aqui, não quer dizer resultado frágil em uma direção só. Quer dizer que a certeza é limitada, num conjunto de 26 estudos que, no geral, aponta para o mesmo lado e não registra dano.
Isso é sobre o acompanhante ou sobre a doula?
A revisão inclui apoio prestado por pessoas de três tipos: membros da equipe do serviço, pessoas de fora contratadas para isso (doulas) e pessoas escolhidas pela mulher entre familiares e amigos. O achado geral vale para o conjunto.
O que a análise de subgrupo sugere é que o tipo de presença importa mais do que o crachá: presença contínua e dedicada, de alguém sem outras tarefas concorrentes. Um acompanhante preparado, que sabe o que fazer e não sai da sala, chega mais perto dessa presença dedicada do que alguém bem-intencionado que passa o trabalho de parto no corredor — embora os estudos não tenham medido o efeito de treinar o acompanhante, e o benefício documentado do apoio de familiares e amigos seja sobretudo na satisfação da mulher com o parto.
O direito, no Brasil
A Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, garantiu às parturientes, no SUS, o direito a um acompanhante indicado por elas durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Em 2023, a Lei nº 14.737 reescreveu esse artigo da Lei Orgânica da Saúde e ampliou o direito: toda mulher pode estar acompanhada por pessoa maior de idade, de sua livre escolha, em atendimentos em unidades de saúde públicas ou privadas. Uma ressalva da própria lei: em centro cirúrgico ou UTI, quando houver restrição justificada pelo corpo clínico, o acompanhante admitido pode ser apenas profissional de saúde.
Na prática, o direito existir e ser exercido são coisas diferentes. Quando há resistência institucional, ajuda muito ter o pedido registrado por escrito no plano de parto, saber o nome da lei e conhecer o caminho da ouvidoria do hospital. Conflito raramente resolve na porta do centro obstétrico; documento e clareza costumam resolver.
O que o acompanhante faz, na prática
Esta parte não vem da revisão Cochrane — vem da prática clínica, e é justo dizer isso. Os estudos mediram o efeito de estar presente; não desenharam o roteiro do que fazer minuto a minuto. O que segue é o que funciona no meu atendimento:
- Proteger o ambiente. Luz baixa, menos gente, menos conversa paralela, celular longe.
- Propor mudança de posição quando a contração muda de padrão, em vez de esperar que ela peça.
- Contrapressão no quadril durante a contração, com força firme e constante.
- Contar o tempo em voz baixa, para que ela saiba que a contração tem fim.
- Oferecer água e ajudar a ir ao banheiro — bexiga cheia incomoda e, na prática clínica, costuma atrapalhar o andamento do trabalho de parto.
- Fazer as perguntas que ela não tem cabeça para fazer: o que está sendo proposto, por que agora, quais são as alternativas, dá para esperar.
- Lembrar do que foi combinado no plano de parto — e aceitar quando ela mudar de ideia, porque mudar de ideia também é decisão dela.
- Não sair da sala nos momentos de transição, que costumam ser os mais assustadores.
Nada disso é intuitivo. É treinável — e é justamente por isso que, nos cursos de preparação para o parto, o acompanhante não assiste: ele pratica.
Entre tudo o que se pode preparar antes do parto, o apoio contínuo de alguém ao lado é o item com a melhor evidência disponível. E é o que mais gente deixa de fora.
Referências
- BOHREN, M. A.; HOFMEYR, G. J.; SAKALA, C.; FUKUZAWA, R. K.; CUTHBERT, A. Continuous support for women during childbirth. Cochrane Database of Systematic Reviews, 2017, n. 7, CD003766. DOI: 10.1002/14651858.CD003766.pub6. PMID: 28681500.
- BRASIL. Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
- BRASIL. Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.
Este texto é informativo e não substitui avaliação individual.
— Ana Angélica Abbas · Enfermeira Obstetra · COREN-MG 376.105

