A pergunta aparece de várias formas — pode fazer parto, pode prescrever, pode fazer toque, pode dar pontos — e todas têm resposta em três documentos: a Lei 7.498/1986, o Decreto 94.406/1987 que a regulamenta, e a Resolução COFEN 516/2016. Reuni aqui o que cada um diz, artigo por artigo, para você conferir na fonte em vez de acreditar em mim.
O que a lei do exercício da enfermagem diz
A Lei nº 7.498/1986, no art. 11, inciso II, atribui ao enfermeiro, entre outras coisas:
- o acompanhamento da evolução e do trabalho de parto (alínea h);
- a execução do parto sem distocia (alínea i);
- a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde (alínea c).
E o parágrafo único do mesmo artigo acrescenta, para quem tem o título de obstetriz ou enfermeira obstétrica:
- assistência à parturiente e ao parto normal;
- identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
- realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária.
O Decreto nº 94.406/1987 repete essas atribuições em termos praticamente idênticos. São normas dos anos 1980 e continuam vigentes.
O que a resolução do COFEN acrescenta
A Resolução COFEN nº 516/2016 — alterada pelas Resoluções 524/2016 e 672/2021 — detalha a atuação em serviços de obstetrícia, centros de parto normal, casas de parto e demais locais onde ocorra essa assistência. No art. 3º, entre as competências, estão:
- inciso III — garantir o atendimento à mulher no pré-natal, parto e puerpério por meio da consulta de enfermagem;
- inciso VI — avaliar a evolução do trabalho de parto e as condições maternas e fetais, adotando tecnologias apropriadas na assistência e na tomada de decisão, considerando a autonomia e o protagonismo da mulher;
- inciso VII — prestar assistência ao parto normal de evolução fisiológica, sem distocia, e ao recém-nascido;
- inciso VIII — encaminhar a mulher e/ou o recém-nascido a um nível de assistência mais complexo caso sejam detectados fatores de risco ou complicações que justifiquem.
E o parágrafo único do art. 3º prevê, para enfermeiras obstetras e obstetrizes, a realização de episiotomia e episiorrafia com aplicação de anestesia local quando necessária — com um limite explícito no texto: as rafias são de lacerações de primeiro e segundo grau.
Uma observação sobre normas antigas que ainda circulam: a Resolução COFEN 477/2015 foi revogada e não deve mais ser citada como fundamento. A norma em vigor é a 516/2016.
Respondendo às perguntas uma a uma
Pode fazer parto?
Sim, parto normal de evolução fisiológica, sem distocia. Cesárea é ato médico e não está entre as atribuições. Quando surge distocia, a própria norma determina o caminho: identificar, tomar providências e encaminhar.
Pode prescrever?
Sim, dentro de um limite específico. A lei fala em medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. Isso é diferente de prescrição livre: existe um protocolo por trás, institucional ou de programa. Quem promete o contrário está descrevendo outra coisa.
Pode fazer exame de toque?
Aqui é preciso cuidado com o que se afirma. A Resolução 516/2016 atribui a avaliação da evolução do trabalho de parto e das condições maternas e fetais, mas não enumera procedimentos um a um — ela não nomeia o exame de toque. O exame integra essa avaliação clínica, e as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal incluem o exame vaginal a cada 4 horas entre as observações do primeiro período do parto. O que não é correto é dizer que a resolução autoriza o toque de forma expressa, porque ela não o menciona.
Pode dar pontos?
Sim, com limite. Episiotomia e episiorrafia estão previstas, e a sutura de lacerações vai até o segundo grau. Terceiro e quarto grau são encaminhados.
Pode fazer parto em casa?
Existe norma específica para isso. A Resolução COFEN nº 737/2024 normatiza a atuação no parto domiciliar planejado e estabelece, no art. 3º, que no âmbito da equipe de enfermagem essa atuação é privativa do enfermeiro obstétrico ou obstetriz. O anexo exige termo de consentimento livre e esclarecido, contrato de prestação de serviço e gestação classificada como de risco habitual segundo protocolos do Ministério da Saúde ou das secretarias de saúde.
Não é o que eu faço. Meu acompanhamento de parto é hospitalar. Cito a resolução porque a pergunta aparece muito e merece resposta correta, não porque seja o meu serviço.
O que a lei não diz
Nenhuma dessas competências é exclusiva da enfermeira obstetra em relação às demais profissões: médicos também as realizam. O que a legislação faz é reconhecer a enfermeira obstetra como profissional habilitada a exercê-las, não retirar ninguém de cena. Quem apresenta essas atribuições como monopólio está descrevendo mal a norma.
E, no outro sentido: a enfermeira obstetra não substitui o pré-natal médico nem o acompanhamento do obstetra. As duas atuações se somam. Escrevi sobre isso em enfermeira obstetra pode fazer pré-natal? e sobre a diferença em relação a outra função frequentemente confundida em doula ou enfermeira obstetra.
Como verificar quem vai te acompanhar
Título não se presume, se confere. O registro no Conselho Regional de Enfermagem é público e a consulta é gratuita: dá para buscar por nome ou por número de inscrição. Pergunte o número, confira, e faça isso com qualquer profissional que vá participar do seu parto. Verificar credencial deveria ser rotina, e não constrangimento.
Meu registro é o COREN-MG 376.105, e a trajetória completa está em sobre mim. Se quiser ver como isso se traduz em atendimento, veja o pré-natal com enfermeira obstetra e o acompanhamento de parto hospitalar.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica ou avaliação clínica individual.
Este texto é informativo e não substitui avaliação individual.

